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Pernambuco

LEI Nº 9.673, DE 19 DE JULHO DE 1985.

Nº 9673/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida para o Colégio e Curso 2001, sediado nesta Capital, a fim de custear bolsa de estudo, a importância de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), dotação constante do Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, em nome das seguintes entidades:

1 – Colégio Esuda – Recife – Cr$ 50.000 (cincoenta mil cruzeiros); e 2 – Escola Cenecista Manuel Cesar de Albuquerque – CNCE – Goiana – Cr$ 50.000 (cincoenta mil cruzeiros).

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de julho de 1985.

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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