Pernambuco
LEI Nº 9.668, DE 2 DE JULHO DE 1985.
Nº 9668/1985
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria Marluce Feitosa de Albuquerque, viúva de Jerfson Soares de Albuquerque, ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores deste, Sonia Viana de Albuquerque, Suely Viana de Albuquerque, Rosineide de Lima Soares, Rosiane de Lima Soares, Janecleyde Feitosa de Albuquerque, Christiane de Lima Soares e Maria Janyclécia Feitosa de Albuquerque, pensão especial no valor de Cr$ 114.607 (cento e quatorze mil, seiscentos e sete cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 03 de dezembro de 1983.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Parágrafo únicoNos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos na presente lei.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena de Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.