Pernambuco
LEI Nº 9.666, DE 2 DE JULHO DE 1985.
Nº 9666/1985
Dispõe sobre a efetivação de servidores contratados pela Polícia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil Contratado da Polícia Militar, que contem cinco (05) anos ou mais de contrato, contados na data da publicação da presente Lei, poderão ser efetivados através de enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Corporação, correspondentes aos respectivos contratos.
Art. 2.
Para provimento nos cargos de que trata o artigo anterior, o servidor contratado deverá, no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência da presente Lei, dirigir requerimento ao Comandante Geral solicitando seu enquadramento e manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a consequente rescisão de contrato, a pedido.
Parágrafo únicoApós este prazo, a Polícia Militar fará publicar relação nominal dos servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
Será computado para todos os efeitos legais, inclusive os da presente Lei, o tempo de serviço prestado pelo contratado em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e em fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Art. 4.
O enquadramento dos servidores será efetuado em cargos específicos, integrantes de suas respectivas carreiras, por categoria ocupacional, ou de classe única, que serão criados na forma prevista nesta Lei, equivalentes às funções exercidas.
§ 1ºO enquadramento de que trata este artigo será feito mediante Decreto do Poder Executivo, que conterá nome, matrícula, tempo de duração do contrato do servidor efetivado e denominação dos cargos.
§ 2ºNo texto do Decreto serão declarados rescindidos, a pedido, os contratos dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua substituição.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados, de que trata a presente Lei.
Art. 6.
Os professores serão efetivados com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais, podendo acumular até 50 (cinquenta) horas-aulas excedentes.
Parágrafo únicoPara cálculo do montante das horas-aulas excedentes, multiplicar-se-á o número de horas-aulas excedentes por 1/150 (um cento e cinquenta) avos do vencimento percebido.
Art. 7.
O Poder Executivo fará publicar o Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar, após concluídas todas as medidas de que trata a presente Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.