Pernambuco
LEI Nº 9.664, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Nº 9664/1985
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 44.187 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e sete cruzeiros) mensais a Maria de Lourdes da Conceição Correia, viúva do ex-Agente de Polícia, SP-IX, Ajalmar de Lira Correia, e às filhas menores do casal, Elaine e Edleide de Lira Correia, e às filhas menores do casal, Elaine e Edleide de Lira Correia, a contar de 12 de junho de 1983.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Carlos Moura de Moraes Veras
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.