Pernambuco
LEI Nº 9.663, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Nº 9663/1985
Autoriza a alienação de bem imóvel do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, à Fundação de Ensino Superior de Pernambuco – FESP, a área remanescente do terreno de 271.813,75 m2, localizado na cidade de Petrolina e desapropriado, pelo Estado, por força do Decreto nº 2.144, de 14 de outubro de 1970, excluída a área de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados) doada à Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE, nos termos da Lei nº 9.401, de 07 de dezembro de 1983.
Art. 2.
O terreno objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à instalação de unidades educacionais pertencentes à donatária.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.