Pernambuco
LEI Nº 9.659, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Nº 9659/1985
Reajusta os vencimentos do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica reajustado, de acordo com a Tabela anexa à presente Lei, o valor dos símbolos, níveis de retribuição e proventos dos funcionários ativos e inativos de Nível Superior da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1985.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO ÚNICO
TABELA
NÍVEL SUPERIOR
| SÍMBOLO | VENCIMENTO (EM CR$) |
| PL-ASP.3 | 1.209.225 |
| PL-ASP.2 | 1.099.296 |
| PL-ASP.1 | 999.360 |
| PL-NU.8 | 1.209.225 |
| PL-NU.7 | 1.099.296 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.