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Pernambuco

LEI Nº 9.659, DE 1º DE JULHO DE 1985.

Nº 9659/1985

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Reajusta os vencimentos do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica reajustado, de acordo com a Tabela anexa à presente Lei, o valor dos símbolos, níveis de retribuição e proventos dos funcionários ativos e inativos de Nível Superior da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1985.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

ANEXO ÚNICO

TABELA

NÍVEL SUPERIOR

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
PL-ASP.31.209.225
PL-ASP.21.099.296
PL-ASP.1999.360
PL-NU.81.209.225
PL-NU.71.099.296

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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