A suspensão da exigibilidade de crédito tributário, de que trata o artigo anterior, operar-se-á pelo prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, sob a condição resolutiva do cumprimento das seguintes obrigações cumulativas:Io contribuinte deverá efetuar, nos prazos legais, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM devido durante o período em que vigorar a suspensão;
IIo contribuinte deverá ter efetuado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM vencido entre o dia 1º de março de 1985 até a data da suspensão, ou comprovar haver obtido o respectivo parcelamento, na forma regulamentar;
IIIdurante o período da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o termo final do respectivo pagamento, parcelado ou não, o contribuinte deverá admitir, pelo menos, o número equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todos empregados, demitidos e não substituídos, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês de fevereiro de 1985, inclusive;
IVdurante o mesmo período mencionado no inciso anterior, o contribuinte deverá não rescindir contrato de trabalho com os seus empregados, e, se o fizer, durante o prazo de 90 (noventa) dias, após a rescisão, deverá outro admitir ainda que para função diversa;
Vo contribuinte deverá manter o número de empregados necessário à aplicação do regime previsto nesta Lei, durante, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês em que foi satisfeita a condição de que trata o inciso III deste artigo;
VIo contribuinte deverá reiniciar a atividade produtiva do estabelecimento industrial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
VIIo contribuinte deverá submeter ao controle da fiscalização fazendária os documentos necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos deste artigo.
Parágrafo únicoAlém dos documentos a serem exigidos pelo Regulamento como necessários à comprovação do cumprimento das condições previstas neste artigo, o contribuinte deverá submeter ao controle da fiscalização fazendária a Relação Mensal de Demissão e Admissão de Empregados, de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 4.123, de 23 de dezembro de 1965 e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que forem apresentadas aos órgãos competentes, durante todo o período em que estiver submetido ao regime estabelecido nesta Lei.