Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.649, DE 17 DE MAIO DE 1985.

Nº 9649/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá denominação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Escola de Lajedo (antigo Ginásio Industrial), sediada na Cidade de Lajedo, neste Estado, denominar-se-á Escola de 1º e 2º Graus JORNALISTA MANUEL AMARAL.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.