Pernambuco
LEI Nº 9.648, DE 16 DE MAIO DE 1985.
Nº 9648/1985
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.574, de 13 de maio de 1991.)
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) a Rita Farias de Oliveira, viúva do tratorista Diodato Paixão de Oliveira.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devida a partir de 14 de fevereiro de 1985 e será reajustado nas mesmas bases do aumento concedido ao funcionalismo público.
Art. 2.
Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.