Pernambuco
LEI Nº 9.647, DE 16 DE MAIO DE 1985.
Nº 9647/1985
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 832.500 (oitocentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a Neide Coutinho de Melo Carneiro da Silva, viúva do ex-Serventuário da Justiça e ex-Deputado Estadual Reinaldo Carneiro da Silva.
Parágrafo únicoO valor da pensão de que trata este artigo será reajustado nas mesmas bases dos aumentos concedidos ao funcionalismo público do Estado.
Art. 2.
Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Gilberto Marques Paulo
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.