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Pernambuco

LEI Nº 9.639, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.

Nº 9639/1985

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Art. 1.
O Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife passa a constituir-se dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
Io Secretário dos Transportes, Energia e Comunicações, como seu Presidente;
IIo Superintendente da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;
IIIo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE;
IVo Diretor Presidente da EMTU/Recife;
Vo Prefeito do Município do Recife;
VIum Prefeito de Município integrante da Região Metropolitana do Recife;
VIIDeputados Estaduais indicados em número de dois (2) por cada bancada de partido com representação na Assembleia Legislativa do Estado;
VIIIdois Vereadores, cada um deles indicado pela bancada de cada um dos partidos políticos de maior representação na Câmara Municipal do Recife;
IXdois Vereadores de Município da Região Metropolitana do Recife, cada um deles indicado por cada um dos partidos de maior representação na respectiva Câmara Municipal;
Xo Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco;
XIo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de Pernambuco;
XIIum representante da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
XIIIdois representantes de entidades comunitárias, indicados, por solicitação do Governador do Estado, pelas respectivas entidades.
§ 1ºA participação dos Prefeitos a que alude o inciso VI será por mandato de um ano para cada um, alternando-se pela ordem dos Municípios estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 8.450, de 03 de março de 1983.
§ 2ºOs Vereadores a que se refere o inciso IX terão mandato de um ano, alternando-se, por Município, pela ordem inversa à do parágrafo anterior.

Modifica a estrutura da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A fixação e revisão de tarifas, no âmbito da Região Metropolitana do Recife e no limite da competência do Estado, é privativa do Conselho de Administração da EMTU/Recife.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife para outras esferas de Governo, Federal ou Municipal;
IIextinguir a empresa, mediante proposta do seu Conselho de Administração, deliberada por pelo menos dois terços dos seus membros.
Art. 4.
Os Estatutos da EMTU/Recife serão adaptados às disposições desta Lei, dentro de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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