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Pernambuco

LEI Nº 9.629, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nº 9629/1984

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Regulamenta a licença de funcionamento dos postos de medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos farmacêuticos existentes e em funcionamento nas localidades e municípios de pequena e média densidade populacional, em suas zonas urbanas, onde, comprovadamente, não resida profissional habilitado ou, se residindo, não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento, serão licenciados pelo Órgão Sanitário Estadual como “Postos de Medicamentos”.
Art. 2.
Os Postos de Medicamentos serão licenciados na proporção de um estabelecimento para cada três mil habitantes, visando, unicamente, garantir um rápido e fácil acesso à população, para obtenção dos medicamentos industrializados, de acordo com as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3.
O pedido de licenciamento será instruído com:
a)requerimento circunstanciado;
b)prova de constituição da firma;
c)planta baixa aprovada, além de outras exigências indicada pelo Departamento de Fiscalização;

e

d)prova de idoneidade moral e capacitação profissional do responsável pelo Posto de Medicamento firmada pelo Diretor da Unidade Mista da Secretaria de Saúde e autoridades municipais.
Art. 4.
O Poder Público, através do Órgão Sanitário competente, poderá, inclusive, licenciar Postos de Medicamentos nas Vilas Populares da COHAB, em determinada zona ou região urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, se não contar com estabelecimento farmacêutico com efetiva assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 5.
As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, no interesse da saúde pública, e a qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária.
Parágrafo únicoNo caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário competente, no qual se assegurará ampla defesa aos responsáveis.
Art. 6.
O Posto de Medicamento que deixar de funcionar, por mais de 30 (trinta) dias, terá sua licença cancelada.
Art. 7.
Não será permitida a mudança de estabelecimento para local diverso do previsto na licença inicial, salvo se condicionada à prévia aprovação do Departamento de Fiscalização, observado o estatuído na legislação vigente e em normas supletivas que forem baixadas.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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