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Pernambuco

LEI Nº 9.628, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nº 9628/1984

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Atualiza a lotação dos Ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A lotação dos Ofícios de Justiça estabelecida pela Lei nº 7.827, de 3 de janeiro de 1978, com as elevações decorrentes de leis posteriores, fica reajustada em cem por cento (100%) dos valores atualmente vigentes.
Parágrafo únicoO valor da lotação resultante da aplicação deste artigo é devido unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria.
Art. 2.
Na concessão de aposentadoria, os servidores dos diversos Ofícios de Justiça devem comprovar estarem atualizados com o recolhimento das contribuições para o IPSEP.
Art. 3.
O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se estende aos inativos.
Art. 4.
Ao Policial Militar é permitido obter licença para trato de interesse particular, por prazo não superior a 04 (quatro) anos.
Art. 5.
O § 1º e seus incisos do art. 2º da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será composto de:

ITrês (3) Deputados estaduais e um vereador, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembléia Legislativa e Câmara Municipal do Recife, respectivamente;
IIUm representante do IPSEP;
IIIUm representante da Secretaria da Fazenda;
IVUm representante do Governo do Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de qualidade.”
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

JOSÉ CARLOS ROBALINHO DE BARROS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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