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Pernambuco

LEI Nº 9.619, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nº 9619/1984

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Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1985-1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1985-1987, composto pelas despesas de capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal e no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima as despesas de capital para o período no montante de Cr$ 3.662.674.080.000,00 (três trilhões seiscentos e sessenta e dois bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões e oitenta mil cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1985-1987, são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

198519861987TOTAL DO TRIÊNIO
1 - RECURSOS DO TESOURO424.059.437808.773.0381.443.648.9772.676.481.452
2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES224.145.611291.573.136470.473.881986.192.628
TOTAL648.205.0481.100.346.1741.914.122.8583.662.674.080
Art. 3.
A programação das despesas de capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

Cr$ 1.000,00

198519861987TOTAL DO TRIÊNIO
IDESPESA POR FUNÇÕES
1.1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO424.059.437808.773.0381.443.648.9772.676.481.452
LEGISLATIVA464.448502.451954.6571.721.556
JUDICIÁRIA3.778.6797.045.68013.404.74224.229.101
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO62.762.102193.389.905375.228.317631.380.324
AGRICULTURA55.408.039105.275.652200.019.130360.702.821
COMUNICAÇÕES1.524.0738.593.93816.325.68326.443.694
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA8.332.81615.888.58530.193.40354.414.804
DESENVOLVIMENTO REGIONAL23.264.00044.200.90083.981.670151.446.570
EDUCAÇÃO E CULTURA22.574.64042.381.61670.897.220135.853.476
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS41.367.00078.276.800148.643.100268.286.900
HABITAÇÃO E URBANISMO27.212.14361.355.86090.015.384178.583.387
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS13.587.4587.124.2707.865.25328.576.981
SAÚDE E SANEAMENTO42.184.20379.451.926150.714.161272.350.890
TRABALHO1.704.2003.237.9806.152.16211.294.342
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA1.061.5892.017.2603.831.2726.910.121
TRANSPORTE119.033.447160.030.215245.422.823524.486.485
1.2 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES224.145.611291.573.136470.473.881986.192.628
JUDICIÁRIA263.000500.000950.0001.713.900
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO181.420344.660654.4541.180.534
AGRICULTURA11.623.27722.084.75341.961.13275.669.162
COMUNICAÇÕES112.176165.634314.704592.514
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA557.5001.047.3001.972.9003.577.700
DESENVOLVIMENTO REGIONAL9.00017.10032.50058.600
EDUCAÇÃO E CULTURA4.778.1015.005.2659.510.00319.293.369
HABITAÇÃO E URBANISMO115.055.10091.969.30097.878.850304.903.250
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS4.516.3807.093.63211.220.58122.830.593
SAÚDE E SANEAMENTO24.606.90946.752.62788.830.591160.190.127
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA53.609.355101.857.985193.527.571348.994.911
TRANSPORTE8.833.39314.734.88023.620.59547.188.868
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES648.205.0481.100.346.1741.914.122.8583.662.674.080

2 – DESPESA POR ÓRGÃOS

2.1 – PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO424.059.437808.773.0381.443.648.9772.676.481.452
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA178.848339.811645.6411.164.300
TRIBUNAL DE CONTAS85.600162.640309.016557.256
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA409.279645.8651.227.1432.282.287
JUSTIÇA MILITAR9.00020.31538.59967.914
TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.374.3002.611.0004.980.0008.965.300
CORREGEDORIA DO ESTADO203.900387.900737.5001.329.300
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO169.166321.415610.6891.101.270
SECRETARIA DE AGRICULTURA55.408.039105.275.652200.019.130360.702.821
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO18.492.58035.135.90266.758.214120.386.696
SECRETARIA DA FAZENDA54.337.555186.570.152362.278.286603.185.993
SECRETARIA DO GOVERNO65.483124.418236.394426.295
SECRETARIA DE HABITAÇÃO19.954.40037.913.36072.035.384129.903.144
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS44.581.74861.775.86595.377.258201.734.871
SECRETARIA DE JUSTIÇA2.733.1005.187.1009.854.30017.774.500
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL15.00029.00055.00099.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO46.575.54174.379.300114.760.200235.715.041
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE35.184.20464.946.188123.397.759223.528.151
SECRETARIA DA SAÚDE8.718.00015.865.00029.899.00054.482.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA714.6501.414.1002.691.9104.820.660
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL2.606.9804.953.4629.409.97716.970.419
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES118.529.772185.171.438309.423.433613.124.643
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES5.629.01810.184.9349.723.52425.537.476
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO8.083.72415.358.22129.180.62052.622.115
2.2 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES224.145.611291.573.136470.473.881986.192.628
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO59.903.097113.815.885216.250.182389.969.164
SECRETARIA DE AGRICULTURA11.623.27722.084.75341.961.13275.669.162
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.022.1011.668.8653.170.8437.861.809
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS8.009.10010.179.80010.084.30028.273.200
SECRETARIA DE JUSTIÇA272.000517.100982.5001.771.600
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO113.721.12092.984.700106.807.710313.513.530
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE17.230.46732.737.88762.201.984112.170.338
SECRETARIA DA SAÚDE935.0001.776.0003.375.0006.086.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA557.5001.047.3001.972.9003.577.700
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL163.100310.100586.5901.059.790
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES5.945.5699.200.51413.105.29928.251.382
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES2.763.2805.250.2329.975.44117.988.953
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS648.205.0481.100.346.1741.914.122.8583.662.674.080
Art. 4.
As despesas de capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1985, 1986 e 1987 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante da presente Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1986 e 1987, estimadas a preços de 1985, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985 e terá vigência até 31 de dezembro de 1987.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CARLOS MOURA DE ORAES VERAS

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

MOISÉS AGAMENON SAMPAIO ANDRADE

ADNALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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