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Pernambuco

LEI Nº 9.618, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nº 9618/1984

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 2.440.402.661.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e quarenta bilhões, quatrocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000,00

1 - RECEITAS DO TESOURO1.928.213.346
1.1 - RECEITAS CORRENTES1.726.069.215
Receita Tributária1.151.622.000
Receita Patrimonial80.475.457
Receita de Serviços21.337.854
Transferências Correntes448.854.624
Outras Receitas Correntes23.779.280
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL202.144.131
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)512.189.315
2.1 - RECEITAS CORRENTES337.811.189
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL174.378.126
TOTAL GERAL2.440.402.661
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

DESPESA POR FUNÇÕESCORRENTESCAPITALTOTAL
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO1.504.153.909424.059.4371.928.213.346
LEGISLATIVA23.477.700264.44823.742.148
JUDICIÁRIA64.360.4963.778.67968.139.175
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO525.573.23062.762.102588.335.332
AGRICULTURA52.513.39355.408.039107.921.432
COMUNICAÇÕES2.220.9151.524.0733.744.988
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA189.652.6688.332.816197.985.484
DESENVOLVIMENTO REGIONAL15.666.70023.264.00038.930.700
EDUCAÇÃO E CULTURA288.415.48722.574.640310.990.127
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS2.816.00041.367.00044.183.000
HABITAÇÃO E URBANISMO12.647.10027.212.14339.859.243
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS18.190.58313.587.45831.778.041
SAÚDE E SANEAMENTO95.488.85242.184.803137.673.655
TRABALHO4.064.0001.704.2005.768.200
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA172.325.4851.061.589173.387.074
TRANSPORTE36.741.300119.033.447155.774.747
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)288.043.704224.145.611512.189.315
JUDICIÁRIA291.672263.000554.672
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO3.265.219181.40034.446.635
AGRICULTURA91.644.03311.623.277103.267.310
COMUNICAÇÕES4.317.170112.1764.429.346
DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA11.533.723557.50012.091.223
DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.297.6649.0001.306.664
EDUCAÇÃO E CULTURA33.414.4524.778.10138.192.553
HABITAÇÃO E URBANISMO20.700115.055.100115.075.800
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS5.562.4104.516.38010.078.790
SAÚDE E SANEAMENTO41.966.15724.606.90966.573.066
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA53.134.60453.609.355106.743.959
TRANSPORTE10.595.9008.833.39319.429.293
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES1.792.197.613648.205.0482.440.402.661

DESPESA POR ÓRGÃOS

DESPESA POR ÓRGÃOS

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO1.504.153.909424.059.4371.928.213.346
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA17.027.703178.84817.206.551
TRIBUNAL DE CONTAS6.812.84585.6006.898.445
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA4.769.437409.2795.178.716
JUSTIÇA MILITAR14.4339.00023.433
TRIBUNAL DE JUSTIÇA50.927.9661.374.30052.302.266
GOVERNADORIA DO ESTADO5.141.700203.9005.345.600
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO139.286.725169.166139.455.891
SECRETARIA DE AGRICULTURA52.819.96155.408.039108.228.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO280.524.26618.492.580299.016.846
SECRETARIA DA FAZENDA488.921.43554.337.555543.258.990
SECRETARIA DO GOVERNO1.344.16165.4831.409.644
SECRETARIA DE HABITAÇÃO1.359.50019.954.40021.313.900
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS14.204.60044.581.74858.786.348
SECRETARIA DE JUSTIÇA30.123.7002.733.10032.856.800
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL2.271.00015.0002.286.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO37.365.15546.575.54183.940.696
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE5.027.24335.184.20440.211.447
SECRETARIA DA SAÚDE83.354.0008.718.00092.072.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA33.844.454714.65034.559.104
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL25.944.9502.606.98028.551.930
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES45.063.908118.529.772163.593.680
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES13.791.6065.629.01819.420.624
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO164.213.1618.083.274172.296.435
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)288.043.704224.145.611512.189.315
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO57.589.70959.903.097117.492.806
SECRETARIA DE AGRICULTURA92.523.98611.623.277104.147.263
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO33.101.3803.022.10136.123.481
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS5.120.9008.009.10013.130.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA1.644.300272.0001.916.300
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO32.707.340113.721.120146.428.460
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE2.929.23317.230.46720.159.700
SECRETARIA DA SAÚDE28.438.000935.00029.373.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA11.661.515557.50012.219.015
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL6.270.900163.1006.434.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES15.130.7315.945.56921.076.300
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES925.7102.763.2803.688.990
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO1.792.197.613648.205.0482.440.402.661
Art. 4.
Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundacional distribuídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1985 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõe os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;
IIAtualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
IIIRealizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
IVDar como garantia das operações de crédito de que trata o inciso III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1984, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1985, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1985, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CARLOS MOURA DE MORAES VERAS

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

MOISÉS AGAMENON SAMPAIO ANDRADE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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