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Pernambuco

LEI Nº 9.617, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nº 9617/1984

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 275.394 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros) a Cláudia Pessoa Baracho, viúva do ex-funcionário da Secretaria da Fazenda, Genaro Pereira Baracho.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 27 de novembro de 1983 e será reajustado nas mesmas bases do aumento concedido ao funcionalismo público.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200 -Secretaria de Administração
1206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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