Pernambuco
LEI Nº 9.617, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.
Nº 9617/1984
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 275.394 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros) a Cláudia Pessoa Baracho, viúva do ex-funcionário da Secretaria da Fazenda, Genaro Pereira Baracho.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 27 de novembro de 1983 e será reajustado nas mesmas bases do aumento concedido ao funcionalismo público.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.