Pernambuco
LEI Nº 9.615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Nº 9615/1984
Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 23.051 (vinte e três mil, cinqüenta e um cruzeiros) a Maria Laniete Borges Moreira, viúva do ex-policial civil Airon Mendes Moreira e aos filhos menores do casal, Arthur Alves Neto, Roserlane Borges Moreira e Airon Borges Moreira.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 30 de dezembro de 1983, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.