Pernambuco
LEI Nº 9.612 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Nº 9612/1984
Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 279.360 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta cruzeiros) a Maria Fabíola de Carvalho Pimentel, viúva do ex-Delegado de Polícia, SPS-XI, Amaro Albino Pimentel Neto e à filha menor do casal, Ana Beatriz de Carvalho Pimentel.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 14 de junho de 1984, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.