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Pernambuco

LEI Nº 9.611 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9611/1984

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Concede Pensão Especial.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 645.921 (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um cruzeiros) a Gláucia Pedrosa Souto Maior, viúva do ex-Advogado de Ofício, Ronaldo Tavares Souto Maior e aos filhos, Miriam Pedrosa Souto Maior, Marta Pedrosa Souto Maior, Paula Pedrosa Souto Maior, Ronaldo Tavares Souto Maior Filho e Patrícia Pedrosa Souto Maior.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 11 de outubro de 1984, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.086, de 13 de outubro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200 -Secretaria de Administração
1206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

GILBERTO MARQUES PAULO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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