Pernambuco
LEI Nº 9.611 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Nº 9611/1984
Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 645.921 (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um cruzeiros) a Gláucia Pedrosa Souto Maior, viúva do ex-Advogado de Ofício, Ronaldo Tavares Souto Maior e aos filhos, Miriam Pedrosa Souto Maior, Marta Pedrosa Souto Maior, Paula Pedrosa Souto Maior, Ronaldo Tavares Souto Maior Filho e Patrícia Pedrosa Souto Maior.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 11 de outubro de 1984, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.086, de 13 de outubro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
GILBERTO MARQUES PAULO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.