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Pernambuco

LEI Nº 9.610 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9610/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Observada a legislação federal aplicável, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de 39.230 (trinta e nove mil, duzentos e trinta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, correspondentes, em outubro de 1984, a Cr$ 700.922.410,00 (setecentos milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e dez cruzeiros), para aplicação na ampliação da Produção de Sementes Certificadas de Cebola no Sertão de São Francisco no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Poder Executivo fica, ainda, autorizado a dar, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE que couberem ao Estado de Pernambuco durante a vigência dos contratos relativos à citada operação de crédito.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos correspondentes ao prazo de amortização dos empréstimos, as dotações que forem suficientes para esse fim.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

AIRSON BEZERRA LÓCIO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

OTTO BENAR RAMOS DE FARIAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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