Pernambuco
LEI Nº 9.607 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Nº 9607/1984
Concede abono aos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido um abono aos servidores do Poder Judiciário, que percebam vencimento inferior ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de novembro de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e o fixado para o vencimento ou salário do servidor.
§ 2ºAs disposições deste artigo são extensivas ao servidor aposentado, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
Fica igualmente concedido um abono ao servidor de nível universitário, ocupante de cargo, símbolo PJ-NU-8, ou contratado para função equivalente que perceba, a partir do dia 1º de novembro de 1984, salário ou vencimento, inferior a Cr$ 499.680 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo únicoO abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento ou salário do servidor e a quantia referida de Cr$ 499.680 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 3.
O abono previsto nesta Lei não se incorporará ao salário ou vencimento do servidor ou aos proventos do aposentado e será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 4.
As despesas provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.