Respeitadas as disposições do artigo 153 da Constituição Federal e reformulações pertinentes da Emenda Constitucional nº 07, de 13 de abril de 1977, compete ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Estadual de Cultura, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, à Academia Pernambucana de Educação e Cultura e, especialmente, às Confissões Religiosas, e às Sociedades Bíblicas a promoção do evento e do certame cultural.§ 1ºOs órgãos e entidades indicados neste Artigo indicarão, cada um, um representante e o respectivo suplente, para compor uma comissão, a qual determinará, com 30 dias de antecedência, as atividades e programas necessários à promoção do evento e do certame cultural.
§ 2ºA Secretaria de Educação promoverá, com a participação das Confissões Religiosas e Sociedades Bíblicas, o certame cultural, durante toda a semana precedente ao Dia da Bíblia em todas as escolas da rede estadual de ensino, órgãos e entidades culturais subordinados e vinculados.
§ 3ºA Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes fixará no Calendário de Eventos do Estado o Dia da Bíblia e o certame cultural sobre a Bíblia, conforme se refere o artigo 2º desta Lei e promoverá o certame cultural com as Confissões Religiosas e Sociedades Bíblicas, nos eventos e certames de sua competência, quando oportuno, e nos órgãos e entidades culturais subordinados e vinculados.
§ 4ºA Comissão a que se refere o § 1º incumbir-se-á, com exclusividade, da execução das solenidades do Dia da Bíblia, em conformidade com o que estipula o artigo 1º desta Lei.