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Pernambuco

LEI Nº 9.582 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9582/1984

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(Revogada pelo inciso IV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 397 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segundo domingo do mês de dezembro: Dia Estadual da Bíblia.)

Institui o Dia da Bíblia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Dia da Bíblia, a ser comemorado anualmente no segundo domingo de dezembro, em todo o território do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A comemoração do Dia da Bíblia, no segundo domingo de dezembro, será o evento maior que encerrará o Certame Cultural sobre a Bíblia, o qual se iniciará no primeiro dia da semana precedente.
Art. 3.
Respeitadas as disposições do artigo 153 da Constituição Federal e reformulações pertinentes da Emenda Constitucional nº 07, de 13 de abril de 1977, compete ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Estadual de Cultura, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, à Academia Pernambucana de Educação e Cultura e, especialmente, às Confissões Religiosas, e às Sociedades Bíblicas a promoção do evento e do certame cultural.
§ 1ºOs órgãos e entidades indicados neste Artigo indicarão, cada um, um representante e o respectivo suplente, para compor uma comissão, a qual determinará, com 30 dias de antecedência, as atividades e programas necessários à promoção do evento e do certame cultural.
§ 2ºA Secretaria de Educação promoverá, com a participação das Confissões Religiosas e Sociedades Bíblicas, o certame cultural, durante toda a semana precedente ao Dia da Bíblia em todas as escolas da rede estadual de ensino, órgãos e entidades culturais subordinados e vinculados.
§ 3ºA Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes fixará no Calendário de Eventos do Estado o Dia da Bíblia e o certame cultural sobre a Bíblia, conforme se refere o artigo 2º desta Lei e promoverá o certame cultural com as Confissões Religiosas e Sociedades Bíblicas, nos eventos e certames de sua competência, quando oportuno, e nos órgãos e entidades culturais subordinados e vinculados.
§ 4ºA Comissão a que se refere o § 1º incumbir-se-á, com exclusividade, da execução das solenidades do Dia da Bíblia, em conformidade com o que estipula o artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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