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Pernambuco

LEI Nº 9.574, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9574/1984

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Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à operação que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantia a aval do Tesouro Nacional relativamente à operação de crédito a ser contratada pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, para captação de recursos até o limite de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), através das condições estabelecidas pela Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962.
Art. 2.
Os recursos financeiros destinam-se a aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços que complementarão o Programa de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica do exercício de 1984/1985 e o Programa Global de Investimento do Governo do Estado.
Art. 3.
A garantia ao aval do Tesouro Nacional, de que trata a presente Lei, será concedida mediante o direito ao crédito das transferências, ao Estado de Pernambuco, das quotas ou parcelas relativas a arrecadação do imposto sobre energia elétrica, previstas no artigo 26, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoDo instrumento pelo qual for formalizada a garantia constará mandato outorgando, em caráter irrevogável e irretratável, poderes especiais ao Banco do Brasil S.A. para na qualidade de agente do Tesouro Nacional, efetuar a compensação do crédito da União, decorrente de garantia que houver honrado, até final liquidação da dívida.
Art. 4.
O Poder Executivo providenciará as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência do disposto na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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