Pernambuco
LEI Nº 9.573, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1984.
Nº 9573/1984
Autoriza a contratação de empréstimos externos, para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos no valor de até 40 milhões de dólares norte-americanos, ou seu equivalente em outra moeda.
Art. 2.
Os recursos resultantes da operação de que trata o artigo anterior destinar-se-ão ao reescalonamento da dívida externa do Estado, no exercício de 1985.
Art. 3.
Para os fins de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia da operação, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.