Pernambuco
LEI Nº 9.572, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.
Nº 9572/1984
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a MARIA DO CARMO QUEIROZ SANTANA, viúva de JOSÉ GENÁRIO DE SANTANA, ex-Partidor e Contador Judicial de São Lourenço da Mata, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1ºO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar da data desta Lei e será reajustado nas mesmas bases do aumento concedido ao funcionalismo estadual.
§ 2ºÉ vedada a percepção da presente pensão, com qualquer outra à conta do erário público.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta Lei, correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
GILBERTO MARQUES PAULO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.