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Pernambuco

LEI Nº 9.569, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9569/1984

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Dispensa as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais do princípio da licitação, nas alienações de terrenos localizados em distritos e núcleos industriais ou comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam dispensadas do princípio da licitação, nas alienações de terrenos localizados em distritos e núcleos industriais ou comerciais, as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento industrial e comercial do Estado.
Art. 2.
Os critérios de comercialização dos terrenos referidos no artigo primeiro desta Lei serão fixados pelos Conselhos de Administração das entidades alienantes, através de Resoluções sujeitas à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIS OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CARLOS MOURA DE MORAES VERAS

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

LUIS DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

ADNALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO FONTES SOARES FILHO

JOSÉ ANGELO CASTELO BRANCO

DARLEY DE LIMA FERREIRA

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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