Pernambuco
LEI Nº 9.559, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984.
Nº 9559/1984
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Crz$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento vigente do Estado, em favor das seguintes entidades educacionais:
| RECIFE | Cr$ |
| Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP .......................................... | 30.000,00 |
| Escola Técnica de Comércio do Recife ............................................................ | 60.000,00 |
| Escola Adventista da Mustardinha .................................................................... | 30.000,00 |
| Colégio e Curso Módulo ................................................................................... | 60.000,00 |
| Centro Social Lourenço Gadelha ...................................................................... | 19.000,00 |
GOIANA
| Faculdade de Formação de Professores de Goiana ........................................... | 72.000,00 |
JABOATÃO
| Escola Nova Leão Diniz ................................................................................... | 50.000,00 |
OLINDA
| Pré-Acadêmico Colégio e Curso ....................................................................... | 90.000,00 |
para as entidades abaixo discriminadas:
NAZARÉ DA MATA
| Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata ............................. | 60.000,00 |
OLINDA
| Faculdade Olindense de Formação de Professores - FOFOP ........................... | 50.000,00 |
RECIFE
| Escola Moderna | 60.000,00 |
| Contato Colégio e Curso | 70.000,00 |
| Colégio ESUDA | 45.000,00 |
| Faculdade de Ciências Médicas | 60.000,00 |
| Escola e Curso Bandeira | 36.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de outubro de 1984.
FELIPE COELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.