Pernambuco
LEI Nº 9.552, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984.
Nº 9552/1984
Reajusta o valor mínimo da pensão paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) o valor mínimo da pensão mensal a ser paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de segurado, a partir de 1º de setembro de 1984.
Art. 2.
Permanece em vigor, com as alterações decorrentes da presente Lei, a Lei nº 9.326, de 25 de agosto de 1983, que disciplina o pagamento de pensões mensais de valor mínimo.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.