Pernambuco
LEI Nº 9.551, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984.
Nº 9551/1984
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria Lúcia Viana, genitora de Valdecir Permínio dos Santos, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 57.393,00 (cinqüenta e sete mil, trezentos e noventa e três cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos. 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 24 de janeiro de 1984.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Parágrafo únicoDos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos na presente Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
WALTER BENJAMIN DE MEDEIROS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.