Pernambuco
LEI Nº 9.549, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984.
Nº 9549/1984
Dispõe sobre a designação de Delegados e Comissários de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
As chefias das Delegacias afetas à Secretaria de Segurança Pública, inclusive as Regionais, Distritais e Especializadas, bem como dos Comissariados de Polícia serão preenchidas por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo compreende os atos de designação de integrantes da Polícia Militar e da Polícia de Carreira.
Art. 2.
O Governador do Estado poderá delegar, por Decreto, ao Secretário de Segurança Pública, as atribuições de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS
WALTER BENJAMIN DE MEDEIROS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.