Pernambuco
LEI Nº 9.538, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
Nº 9538/1984
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida ao ex-arcebispo de Olinda e Recife, dom Antônio de Almeida Morais Júnior, uma pensão especial mensal correspondente a dois salários mínimos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Parágrafo únicoDos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos nesta Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 2 de outubro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.