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Pernambuco

LEI Nº 9.538, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

Nº 9538/1984

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida ao ex-arcebispo de Olinda e Recife, dom Antônio de Almeida Morais Júnior, uma pensão especial mensal correspondente a dois salários mínimos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:
1200 -Secretaria de Administração
1206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 -Encargos com inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Parágrafo únicoDos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos nesta Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 2 de outubro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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