Pernambuco
LEI Nº 9.526, DE 16 DE AGOSTO DE 1984.
Nº 9526/1984
Autoriza o Poder Executivo a conceder fiança nas operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, a operações de crédito a serem contratadas, junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, até o limite de Cz$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros).
Parágrafo únicoPara efeito da garantia, a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, até o limite ali mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, se destinam à consolidação de dívidas mantidas, junto às Entidades Monetárias, pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.