Pernambuco
LEI N° 9.500, DE 9 DE JULHO DE 1984.
Nº 9500/1984
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
É concedida pensão especial mensal, no valor de Cr$ 27.126,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis cruzeiros), a SEVERINA BATISTA SIMPLÍCIO, viúva do ex-agente de Polícia, de 4ª Classe, SP-7. JECONIAS BENTO SIMPLÍCIO e aos filhos menores do casal, JAQUELINE BENTO SIMPLÍCIO, JECONIAS BENTO SIMPLÍCIO FILHO e JAMILLE BENTO SIMPLÍCIO.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 12 de outubro de 1982, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a seguinte classificação:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Parágrafo únicoNos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos cargos previstos nesta Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.