Pernambuco
LEI Nº 9.497, DE 9 DE JULHO DE 1984.
Nº 9497/1984
Autoriza a concessão de fiança, pelo Estado de Pernambuco, à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder fiança à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, em contratação de crédito na Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, até o montante de Cr$ 722.000.000,00 (setecentos e vinte e dois milhões de cruzeiros).
Art. 2.
OS recursos financeiros destinam-se à aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos a serem aplicados nos programas de melhoria e expansão do sistema elétrico operado pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco.
Art. 3.
O Estado de Pernambuco fica autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo 1º, as quotas-partes do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
Art. 4.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias em decorrência desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador
JOSÉ MÁRCIO MONTEIRO FILHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.