Pernambuco
LEI N° 9.476, DE 18 DE JUNHO DE 1984.
Nº 9476/1984
Concede pensão especial.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Gercina do Nascimento Barreto, viúva de Lourival Mendonça Barreto, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores Jeane Mendonça Barreto, Jean Carlos Mendonça Barreto e Josilene Mendonça Barreto, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 66.439,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos e trinta e nove cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir do dia 10 de julho de 1983.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação.
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Parágrafo únicoDos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos cargos previstos nesta Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1984.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Governador em exercício
WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.