Pernambuco
LEI Nº 9.469, DE 15 DE JUNHO DE 1984.
Nº 9469/1984
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado no corrente exercício, em favor da Escola Criança Padrão I, para o Colégio Independência ambas as entidades sediadas nesta Capital, a fim de custear bolsas de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 1984.
FELIPE COELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.