Pernambuco
LEI Nº 9.464, DE 5 DE JUNHO DE 1984.
Nº 9464/1984
Autoriza a concessão de abono aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder um abono ao servidor público estadual que perceba salário, vencimento ou soldo inferior ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e aquele fixado para o vencimento ou salário do servidor e soldo do policial militar.
§ 2ºAs disposições deste artigo são extensivas ao servidor estadual aposentado, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder um abono ao servidor público de nível universitário ocupante de cargo, Símbolo NU-6, NU-7 e NU-8, ou contratado para função equivalente, que perceba a partir do dia 1º do corrente mês de maio, salário ou vencimento inferior a Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
§ 1ºO abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento ou salário do servidor e a quantia referida de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros);
§ 2ºEm relação aos que percebam salário-aula e aulas excedentes, o abono a ser concedido corresponderá à diferença entre os atuais valores percebidos e o valor resultante do cálculo efetuado tendo por base a remuneração de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), obedecidos os dispositivos legais específicos.º
Art. 3.
O abono previsto nesta Lei não se incorporará ao salário ou vencimento do servidor ou aos proventos do aposentado e será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 4.
O disposto nesta Lei é extensivo às autarquias, obedecido o que preceitua o artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.