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Pernambuco

LEI Nº 9.438, DE 25 DE MAIO DE 1984.

Nº 9438/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Observada a legislação federal aplicável, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de 3.000.00 (três milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, correspondentes, em 14 de maio de 1984, a Cr$ 33.437.970.000,00 (trinta e três bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, novecentos e setenta mil cruzeiros), para aplicação no Programa de Implantação e Pavimentação de Rodovias Vicinais do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Poder Executivo fica, ainda, autorizado a dar, em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, as quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Estado de Pernambuco durante a vigência dos contratos relativos às citadas operações de crédito.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos correspondentes ao prazo de amortização dos empréstimos, as dotações que forem suficientes para esse fim.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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