Pernambuco
LEI Nº 9.423, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.
Nº 9423/1984
Institui gratificação anual para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica instituída para o funcionário do Poder Judiciário gratificação anual a ser paga com a remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.
§ 1ºO valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá, em 1984, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebido no mês de dezembro e, a partir de 1985, a 100% (cem por cento) do vencimento a ser pago no referido mês.
§ 2ºA gratificação será paga por mês de efetivo exercício, considerado com mês integral a fração igual superior a 15 (quinze) dias, de efetivo exercício, à razão de 1/24 (um, vinte e quatro avos) em 1984 e de 1/12 (um, doze avos) em 1985.
§ 3ºPara o cálculo da gratificação prevista neste artigo, não se levará em conta os adicionais por tempo de serviço.
Art. 2.
A gratificação instituída nesta lei é excluída dos limites de remunerações fixados para os servidores do Poder Judiciário e sobre ela não incidirão quaisquer descontos, salvo, aqueles previstos na legislação federal.
Art. 3.
O disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários inativos do Poder Judiciário.
Art. 4.
O Poder Judiciário baixará as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação da presente lei.
Art. 5.
Os servidores do Poder Judiciário, contratados sob o regime da legislação trabalhista, continuarão a perceber a gratificação de natal (13º salário) na forma estabelecida pela legislação federal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da cotação orçamentária própria.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.