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Pernambuco

LEI Nº 9.422, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

Nº 9422/1984

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Institui gratificação anual para os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo.

O GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída para o funcionário do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, uma gratificação anual a ser paga com a remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.
§ 1ºO valor da gratificação de que trata este artigo, corresponderá em 1984, a 50% (cinqüenta pro cento) do vencimento a ser percebido no mês de dezembro, e, a partir de 1985, a 100% (cem por cento) do vencimento a ser pago no referido mês.
§ 2ºa gratificação será paga por mês de efetivo exercício, considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) em 1984 e de 1/12 (um, doze avos) em 1985.
§ 3ºNa elaboração do cálculo da gratificação prevista neste artigo, não serão incluídos os adicionais por tempo de serviço.
Art. 2.
A gratificação instituída nesta Lei, é excluída do limite de remuneração fixado para os servidores do Poder Legislativo e sobre ela não incidirá qualquer desconto, salvo os previstos na legislação federal.
Art. 3.
O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Poder Legislativo.
Art. 4.
O Poder Legislativo baixará as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 5.
Os servidores do poder Legislativo contratados sob o regime da Legislação trabalhista continuarão a perceber a gratificação de Natal (13º salário) na forma estabelecida pela legislação federal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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