Pernambuco
LEI Nº 9.412, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.
Nº 9412/1983
Atualiza a lotação dos Ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A lotação dos diversos Ofícios de Justiça estabelecida pela Lei nº 7.827 de 3 de janeiro de 1979, com as elevações decorrentes de leis posteriores, fica reajustada em cem por cento (100%) dos valores atualmente vigentes.
Parágrafo únicoO valor da lotação resultante da aplicação deste artigo, é devido unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não se estende aos inativos.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Isaac Pereira da Silva
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.