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Pernambuco

LEI Nº 9.409, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.

Nº 9409/1983

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Altera dispositivos da Lei nº 8.081, de 7 de dezembro de 1979.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.081, de 7 de dezembro de 1979 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedida a Maria Lúcia de Andrada Moraes, viúva de Renato de Andrade Moras, ex-funcionário da Secretaria da Agricultura, e às filhas menores do casal, Ricarda, Roberta e Renata Lúcia D’Andrada Moraes, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro cruzeiros).

Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 2 de agosto de 1975.”
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
1200 -Secretaria de Administração
1206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembbro de 1983.

FELIPE COELHO

Governador do Estado em exercício

AIRSON BEZERRA LÓCIO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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