Pernambuco
LEI Nº 9.403, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983.
Nº 9403/1983
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de apoio ao Setor Industrial-PASI, com o objetivo de ampliar o parque industrial do Estado, mediante a concessão de estímulo financeiro pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, às empresas situadas em Pernambuco, responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar.
Institui o Programa de apoio ao Setor Industrial-PASI e dá outras providências.
O GOVERANDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O estímulo de que trata esta lei será concedido sob a forma de empréstimo, em até 5 (cinco) parcelas, de valores correspondentes à aplicação dos seguintes percentuais, tomando-se como base o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, recolhido pela empresa industrial, relativamente ao empreendimento beneficiário, no período de cada 12 (doze) meses anteriores ao início do respectivo desembolso:
I50% (cinqüenta por cento), durante o primeiro e segundo anos de fruição do empréstimo;
II40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do empréstimo.
Parágrafo únicoPara concessão do empréstimo, previsto neste artigo, serão observados as seguintes normas:
a)terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvado o disposto no item subseqüente;
b)no caso de empresa responsável por novo empreendimento que vier a produzir bens que ensejaram o estímulo, poderá ser concedido o benefício de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta, ainda, couberem;
c)não será deferido o estímulo financeiro cumulativamente com qualquer outro incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IEmpreendimento industrial novo: aquele que, na data da vigência desta Lei, tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:
a)um único produto, ou
b)uma linha de produtos conexos com emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais;
IIbem sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
Art. 4.
Para consecução dos objetivos do PASI serão utilizados recursos financeiros a serem depositados no Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, em conta gráfica especialmente aberta para tal fim, na forma em que dispuser regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo únicoConstituem recursos de conta gráfica de que trata este artigo:
Idotações orçamentárias até o valor a ser financiado a cada contribuinte;
IIjuros e outras receitas decorrentes da aplicação de recursos depositados na mesma contra gráfica;
IIIparcelas relativas às amortizações dos empréstimos efetuados nos termos deste Programa.
Art. 5.
Na contratação do empréstimo a que se refere esta Lei serão observadas as seguintes condições:
Idestinação: capital de giro ou investimento fixo;
IIlimite da operação: importância resultante da aplicação dos percentuais referidos no artigo 2º;
IIIdesembolso: quanto à primeira parcela, após decorridos 12 (doze) meses contados do início do empreendimento; quanto aos demais, sucessivamente, após um ano de cada desembolso;
IVprazo de amortização: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de cada desembolso;
Vencargos financeiros: correção monetária equivalente a 30% (trinta por cento) da variação nominal das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 6.
O poder executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de utilização e perda do estímulo financeiro.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.