Pernambuco
LEI Nº 9.401, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.
Nº 9401/1983
Autoriza a alienação de bem imóvel do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante de doação à Companhia de eletricidade de Pernambuco - CELPE, uma área de terra, com oito mil metros quadrados, encravado na gleba desapropriada por força do Decreto nº 2.144, de 14 de outubro de 1970.
Parágrafo únicoO imóvel, referido neste artigo, apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Sul com a Estrada de Jatobá, medindo 100m (cem metros) de extensão; a Leste e ao Norte com terras do Estado, medindo, respectivamente, 80m (oitenta metros) e 100m (cem metros) de extensão; a Oeste com terras de propriedade da Imobiliária de Terrenos Rurais e Urbanos - ITRU, medindo 80m (oitenta metros) de extensão.
Art. 2.
O terreno, de que trata o artigo anterior, destina-se a construção de uma subestação seccionadora de energia elétrica de 69Kv, pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se disposições e m contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 7 de setembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
HORÀCIO FALCÃO FERRAZ
JOSÈ MÚCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.