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Pernambuco

LEI Nº 9.398, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

Nº 9398/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a quantia de Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros), parte da dotação constante do Adendo “C”, ao Orçamento geral do Estado, em vigor, em favor das seguintes entidades, localizadas nesta Capital: Associação dos Inativos, Aposentados e Pensionistas do estado de Pernambuco - Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros); Arcus Futebol Clube - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); Culto Africano Santa Bárbara - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); Centro Espírita Bezerra de Menezes - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); Centro Social João Cesse - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); Centro espírita Caminho da Luz - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para as seguintes instituições, também sediadas nesta Cidade: Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP - Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros); Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco - da FESP-UP - Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), Colégio Independência - IPSEP - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros); e Colégio e Curso 2001 - 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

SYLENO RIBEIRO PAIVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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