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Pernambuco

LEI Nº 9.390, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

Nº 9390/1983

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Concede abono a funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido um abono, no valor fixo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a ser pago, uma única vez, no mês de dezembro do corrente ano, aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado que percebam vencimento inferior a Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).
Parágrafo únicoIdêntico abono será concedido aos aposentados que percebam, mensalmente, proventos brutos de valor inferior ao estipulado no caput deste artigo.
Art. 2.
Ficam excluídos da concessão do abono de que trata o artigo anterior os funcionários que:
a)Se encontrem no gozo de licença sem vencimentos ou afastamento equivalente;
b)tenham sido postos à disposição de outros Poderes.
Art. 3.
O funcionário público do Estado, efetivo e estável, já contando com mais de vinte (20) anos de serviço, que, à data desta Lei, se encontrar à disposição do Tribunal de Contas, prestando serviço como motorista, com ônus para o Poder Executivo, poderá ser enquadrado em cargo inicial da série de classe Agente de Segurança, Símbolo TC-5-A, atualmente vago.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Horácio Falcão Ferraz

José Carlos Robalinho de Barros

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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