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Pernambuco

LEI Nº 9.388, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.

Nº 9388/1983

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 712.511.613.000,00 (setecentos e doze bilhões, quinhentos e onze milhões, seiscentos e treze mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000,00

1 – RECEITAS DO TESOURO501.773.454
1.1 – RECEITAS CORRENTES453.875.894
Receita Tributária323.568.510
Receita Patrimonial91.215
Receita de Serviços6.223.076
Transferências Correntes118.761.224
Outras Receitas Correntes5.231.869
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL47.897.560
2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)210.738.159
2.1 – RECEITAS CORRENTES105.290.121
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL105.448.038
TOTAL GERAL712.511.613
Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

DESPESAS POR FUNÇÕESCORRENTESCAPITALTOTAL
1.DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO406.858.72694.914.728501.773.454
LEGISLATIVA6.493.02454.3956.547.419
JUDICIÁRIA13.268.9301.278.19414.547.124
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO152.209.68018.803.346171.013.026
AGRICULTURA15.302.71412.236.92727.539.641
COMUNICAÇÕES570.968261.592832.560
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA50.523.7812.677.31353.201.094
DESENVOLVIMENTO REGIONAL9.000---------------9.000
EDUCAÇÃO E CULTURA85.174.2668.930.93494.105.200
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS733.8269.779.70010.513.526
HABITAÇÃO E URBANISMO3.444.52914.286.08817.730.617
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS3.764.1693.824.9147.589.083
SAÚDE E SANEAMENTO21.230.7477.749.12028.979.867
TRABALHO785.386814.8161.600.202
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA42.372.684338.56842.711.252
TRANSPORTE10.975.02213.878.82124.853.843

Cr$ 1.000,00

2.DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICOCORRENTESCAPITALTOTAL
(exclusive transferências do Tesouro)91.144.837119.593.322210.738.159
JUDICIÁRIA28.5961.50030.096
ADMNISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO12.726.950892.48813.619.438
AGRICULTURA31.194.6117.115.27538.309.886
COMUNICAÇÕES1.244.98640.9081.285.894
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA3.000.784275.0003.275.784
EDUCAÇÃO E CULTURA10.643.048721.89611.364.944
HABITAÇÃO E URBANISMO1.517.50072.310.55573.828.055
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS1.768.7263.225.7324.994.458
SAÚDE E SANEAMENTO8.900.3897.544.77316.445.162
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA17.339.67614.109.77531.449.451
TRANSPORTE2.779.57113.355.42016.134.991
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES498.003.563214.508.050712.511.613

DESPESA POR ÓRGÃOS

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO406.858.72694.914.728501.773.454
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA4.849.66832.5054.882.173
TRIBUNAL DE CONTAS1.753.85621.8901.775.746
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.204.451146.6221.351.073
JUSTIÇA MILITAR2.6633.9606.623
TRIBUNAL DE JUSTIÇA6.351.600235.5006.587.100
GOVERNADORIA DO ESTADO1.287.39677.8411.365.237
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO34.645.21327.60034.672.813
SECRETARIA DE AGRICULTURA15.404.72812.236.92727.641.655
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO82.892.5247.199.21790.091.741
SECRETARIA DA FAZENDA140.156.3579.244.392149.400.749
SECRETARIA DO GOVERNO364.7365.977370.713
SECRETARIA DE HABITAÇÃO322.2366.986.9037.309.139
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS3.008.2825.232.2948.240.576
SECRETARIA DE JUSTIÇA7.210.216892.1128.102.328
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL485.2735.768491.041
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO12.458.09217.549.48230.007.574
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE566.5226.814.9747.381.496
SECRETARIA DE SAÚDE18.524.0672.030.22320.554.290
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA9.854.058255.49110.109.549
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL5.490.2981.093.9446.584.242
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES13.017.23319.727.43332.744.666
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES3.523.2502.554.7376.077.987
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO43.486.0072.538.93646.024.943
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)91.144.837119.593.322210.738.159
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO16.516.22814.783.15331.299.381
SECRETARIA DE AGRICULTURA31.485.9687.115.27538.601.243
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO10.512.534501.05611.013.590
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS1.681.2202.797.2924.478.512
SECRETARIA DE JUSTIÇA29.1361.50030.636
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO13.600.47980.897.96594.498.444
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE933.7976.750.2937.684.090
SECRETARIA DA SAÚDE6.238.44026.0006.264.440
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA3.032.800275.0003.307.800
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL2.713.335101.1002.814.435
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES4.075.8955.695.4089.771.303
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES325.005649.280974.285
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS498.003.563214.508.050712.511.613
Art. 4.
Os orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1984 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;
IIAtualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
IIIRealizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
IVDar como garantia das operações de crédito de que trata o inciso III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1984, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

Isaac Pereira da Silva

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Luciano Maurício de Abreu

Alrson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

André Carlos Alves de Paula

José Múcio Monteiro Filho

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

José Sobreira de Aragão

Walter Benjamim de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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