Pernambuco
LEI Nº 9.380, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.
Nº 9380/1983
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito até a importância de 2.230.712 (dois milhões, duzentos e trinta mil e setecentos e doze) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
Art. 2.
A operação de crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á às obras de infra-estrutura, visando ao início de operação do Parque Regulador de Tancagem de Derivados de Petróleo e Álcool em Suape.
Art. 3.
Para garantia do principal e acessório referentes ao financiamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular preferencialmente quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e subsidiariamente parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.