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Pernambuco

LEI Nº 9.378, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.

Nº 9378/1983

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Autoriza o Governador do Estado a permutar próprio estadual por imóvel pertencente a Sociedade de Economia Mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o próprio estadual identificado como toda a sobreloja do Edifício Caetés, localizado na rua da Aurora nº 573, pelo imóvel pertencente a Compesa - Companhia Pernambucana de Saneamento, localizado na rua da União nº 439.
Art. 2.
Efetivada a permuta o prédio situado na rua da União nº 439, passará a integrar o patrimônio do Estado de Pernambuco, na categoria de bem de uso especial com a destinação específica de servir de anexo à sede do Poder Legislativo Estadual.
Art. 3.
A permuta de que trata o artigo 1º desta Lei, far-se-á sem ônus para as partes permutantes.
Art. 4.
A despesa decorrente da lavratura da competente escritura pública e do seu registro no ofício imobiliário correrá por conta das dotações próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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