Pernambuco
LEI Nº 9.375, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Nº 9375/1983
Concede abono a funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedido um abono, no valor fixo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a ser pago, de uma só vez, no mês de dezembro do corrente ano, aos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado que percebam vencimento inferior a Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).
Parágrafo únicoIdêntico abono será concedido aos aposentados que percebam, mensalmente, proventos brutos de valor inferior ao estipulado no caput deste artigo.
Art. 2.
Ficam excluídos da concessão do abono de que trata o artigo anterior, os funcionários que:
a)se encontrem no gozo de licença sem vencimentos ou afastamento equivalente;
b)tenham sido postos à disposição de outros poderes.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.